O que estÁ e o que nÃo estÁ coberto?
Bens segurados:
- Bens de uso - estão cobertos os danos causados à edificação (prédio ou residência, instalações hidráulicas, elétricas e sanitárias), Maquinário, Móveis e Utensílios. Indenizados pelo o valor dos bens de uso, considerando a subtração depreciativa (a desvalorização que um bem sofre em decorrência de seu uso, conservação e idade), se ela existir, ou seja, o Valor Atual (VA). Se, no entanto, a IS for maior que o VA, é indenizado um valor complementar equivalente a subtração depreciativa (esse valor não pode ser maior que o próprio VA. O segurado só tem direito a indenização complementar se efetuar a reposição do bem em até 180 dias contados da data de pagamento da indenização. A indenização complementar não será devida em relação às edificações de imóvel desapropriado, ou cuja reconstrução seja vedada pelas leis ou posturas aplicáveis);
- Bens de consumo – Mercadorias e Matérias-Primas. Indenizados pelo seu custo, no dia e local de sinistro, observado o gênero de negócio do segurado. O limite de indenização é o valor de venda do bem;
- Bens de terceiros – bens pelos quais o segurado seja responsável e que estavam no endereço de risco no momento do sinistro. Nem todas as Seguradoras dão cobertura para bens de terceiros.
Bens segurados SOMENTE quando claramente expresso na apólice:
Fundações e alicerces; jóias, pedras e metais preciosos; edificação em construção ou reconstrução; papéis de crédito, obrigações em geral, títulos, selos, moeda cunhada, papel moeda, cheques letras; peças de arte, jóias e quaisquer objetos de valor estimativo, raridades e livros; valor de criação intelectual de manuscritos, plantas, projetos, modelos, debuxos e moldes, banco de dados, programas de compu- tadores; vegetais ou animais vivos; veículos terrestres motorizados, embarcações ou aeronaves, e seus acessórios.
Riscos não cobertos:
- Extravio, roubo ou furto (somente em cobertura adicional);
- Danos por ordem de autoridade pública (salvo quando for para evitar propagação de incêndio);
- Atos de má fé e negligências do segurado ou seus diretores;
- Contaminação por radioatividade de combustíveis nucleares;
- Destruição causada por armas nucleares;
- Atos hostis (desde guerra a tumultos, motins, greves e outros);
- Processos de tratamento, de aquecimento ou de enxugo;
- Fermentação própria ou aquecimento espontâneo;
- Desgaste pelo uso, deterioração, vício próprio ou defeito latente;
- Convulsões da natureza (terremoto, vulcão, inundação), exceto raios, vendaval, furacão, ciclone, tornado e granizo (quando contratada cobertura adicional);
- Danos não materiais (como, por exemplo, perda de ponto comercial, lucros cessantes, perda de mercado, multas, juros e outros. Mas, para esses riscos, também existem coberturas adicionais);
- Danos resultantes de confisco, nacionalização ou requisição executados por ordem de qualquer autoridade.
É usual não serem abrangidos os imóveis desocupados e os imóveis em construção/reconstrução/reforma (quando obrigar o proponente a desocupar temporariamente o imóvel e/ou houver comprometimento da segurança), mesmo que iniciada durante a vigência. Se você for se ausentar por um período superior a trinta dias, deverá comunicar esse fato formalamente à seguradora para não perder o direito à indenização.