Caso seu imóvel venha a ser atingido por um dos riscos cobertos descritos no contrato de seguro, tome as seguintes providências:
1. Assim que tiver conhecimento do fato, avise imediatamente ao seu Corretor e à Seguradora, fornecendo todas as informações relativas à ocorrência.
2. Mantenha o local sinistrado intacto até a visita do representante da Seguradora. Conserve todos os indícios e vestígios deixados no local e nos bens segurados, para constatação e apuração da seguradora.
3. Manter o local intacto não significa que não devam ser tomadas providências para evitar a propagação de danos, tais como o combate ao incêndio ou a proteção dos bens segurados na iminência de ocorrência de maiores danos. Preserve todos os bens atingidos pelo sinistro que sejam passíveis de reaproveitamento. Mantenha os bens no local, até autorização da seguradora para remoção e/ou reparo. Exceto nessas circunstâncias, mantenha o local intacto, para não alterar evidências e, conseqüentemente, a apuração dos fatos.
4. Se for o caso (em casos de roubo ou furto), procure a delegacia mais próxima e providencie o respectivo boletim de ocorrência. Dirija-se a uma delegacia de polícia, posto da Polícia Rodoviária ou em qualquer órgão público legal responsável pelo registro na cidade.
5. Encaminhe os seguintes documentos para a Seguradora: Boletim de Ocorrência Policial, caso já esteja em seu poder; Relação das perdas e danos causados pelo sinistro, informando de maneira precisa e detalhada quais os bens destruídos/danificados e o valor atual dos prejuízos sofridos; Relação de todos os seguros que existam sobre os mesmos bens; Apresente todas as provas da ocorrência do sinistro, da existência e quantidade dos bens ou valores sinistrados; Livros ou registros comerciais exigidos; Poderão ser solicitados informações/documentos complementares ao processo, bem como solicitados exames de documentos, provas ou quaisquer informações necessárias.
6. A partir do cumprimento de todas as exigências por parte do segurado, a Seguradora efetuará a liquidação do sinistro no prazo máximo de 30 (trinta) dias.